Sobre a Conectividade em Unidades Básicas de Saúde
A desoneração e os procedimentos aplicáveis à contribuição vinculada ao Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust) encontram-se previstos no artigo 6º-A da Lei nº 9.998/2000. O dispositivo regulamenta a aplicação de recursos próprios por prestadoras em projetos de conectividade aprovados pelo Conselho Gestor.
O artigo 28, caput e §1º, do Decreto nº 11.004/2022 estabelece que a concessão de procedimentos correlatos deve observar as diretrizes técnicas do colegiado.
O Conselho Gestor do Fust aprovou a Resolução nº 5, de 28 de maio de 2024, alterada pela Resolução nº 9, de 5 de maio de 2025, para dispor sobre a execução operacional dessas ações técnicas pelas prestadoras.
As iniciativas voltadas à infraestrutura de redes em unidades de saúde observam os parâmetros mínimos definidos tecnicamente pelo Ministério das Comunicações e pelo Ministério da Saúde. Fará jus aos procedimentos previstos a prestadora que elaborar proposta de atendimento direcionada às Unidades Básicas de Saúde (UBS) listadas no Edital de Seleção correspondente.
