Desconto do FUST para conexão de UBS
O desconto na contribuição do Fust encontra-se previsto no artigo 6º-A da Lei 9.998/2000 e se trata de redução da contribuição ao Fust (CIDE-Fust) paga mensalmente pelas prestadoras de serviços de telecomunicações que executarem programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações aprovados pelo Conselho Gestor, mediante utilização de recursos próprios, limitado a 50% do montante a ser recolhido.
O artigo 28, caput e §1º, do Decreto nº 11.004/2022 estabeleceu que a concessão da redução deve ser realizada por meio de procedimento aprovado pelo Conselho Gestor do Fust.
O Conselho Gestor do FUST aprovou a Resolução nº 5, de 28 de maio de 2024, alterada pela Resolução nº 9, de 5 de maio de 2025, para dispor sobre a execução das ações pelas prestadoras de serviços de telecomunicações.
As ações são destinadas às metas do Novo PAC no subeixo "Conectividade nas escolas e nas unidades de saúde", observados os parâmetros mínimos definidos pelo Ministério das Comunicações e pelo Ministério da Saúde.
Fará jus à redução da contribuição ao Fust a prestadora que elaborar proposta de atendimento das Unidades Básicas de Saúde (UBS) listadas no Edital de Seleção com conexão à internet.
