SOBRE O BENEFÍCIO FISCAL
O benefício fiscal encontra-se previsto no artigo 6º-A da Lei 9.998/2000 e se trata de redução da contribuição ao Fust (CIDE-Fust) paga mensalmente pelas prestadoras de serviços de telecomunicações que executarem programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações aprovados pelo Conselho Gestor, mediante utilização de recursos próprios, limitado a 50% (cinquenta por cento) do montante a ser recolhido.
Dessa forma, o artigo 28, caput e §1º, do Decreto nº 11.004/2022 estabeleceram que a concessão da redução deve ser realizada por meio de procedimento a ser aprovado pelo Conselho Gestor do Fust.
Assim, o Conselho Gestor do FUST aprovou a Resolução nº 5, de 28 de maio de 2024, a fim de dispor sobre a execução das ações pelas prestadoras de serviços de telecomunicações, que irão levá-las a receber tal desconto na CIDE-Fust.
Por meio da referida resolução, o Conselho Gestor do Fust definiu que as ações serão destinadas exclusivamente para o atendimento das metas do Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC instituído pelo Decreto nº 11.632, de 11 de agosto de 2023, que integram o Subeixo "Conectividade nas escolas e nas unidades de saúde" do Eixo "Inclusão digital e Conectividade" que constam do Anexo da Resolução CGPAC nº 1, 19 de dezembro de 2023.
Dessa forma, fará jus à contribuição do Fust a prestadora de serviços de telecomunicações que elaborar proposta de atendimento das escolas públicas listadas na tabela presente no Edital de Seleção com conexão à internet, levando-se em conta os parâmetros mínimos de conectividade aprovados pelo Comitê Executivo da Estratégia Nacional de Escolas Conectadas e observados os parâmetros mínimos do Anexo I do Edital de Seleção.